Revogada pela LEI Nº 499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

 

LEI Nº 180, DE 15 DE ABRIL DE 1983

 

DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA PREFEITURA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 410/1989

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 180/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular a taxa de prestação de serviços, artigo 73 do Código Tributário Municipal, Lei nº 156/80, o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação Pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre-loja, salas comerciais ou não, box galpão etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos de incidência da taxa os imóveis ligados ou não à rede de concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instalados as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, in dependentes da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiados o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de vias públicas não dotadas de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, de qualquer potência, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimo por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN, em 31 de dezembro, como disposto no capítulo deste artigo.

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts 0,0756 OTN, vigente no mês de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 354, de 22 de dezembro de 1988)

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts 0,1511 OTN, vigente no mês de cobrança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 354, de 22 de dezembro de 1988)

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,025 (vinte e cinco centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente no mês da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 357, de 23 de junho de 1989)

b) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outros tipos acima de 150 watts: 0,049 (quarenta e nove centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, vigente, no mês da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 357, de 23 de junho de 1989)

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa tensão) (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Até 30 Kwh............................ -1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 Kwh.................... -2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 KWH.................. -3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

Acima de 200 KWH................. -5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Até 30 KWH........................... -2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 KWH................... -3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 KWH.................. -6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

Acima de 200 KWH................. -9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta tensão) (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Até 1.000 KWH..................... -24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

De 1000 a 5000 KWH............ -49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

Acima de 5000 KWH.............. -74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

d) Atendimento Comercial, Serviço e Industrial Grupo "A" (Alta tensão) (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Até 1.000 KWH..................... -74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

De 1000 a 5000 KWH............ -99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

Acima de 5000 KWH........... -200,12% da tarifa de ' fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citada no Artigo anterior, se rá aquela vigente no mês de cobrança das Taxas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal autarquia e empresa concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, Templos de qualquer Culto, Partidos Políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados a rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Município ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicando pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais indica imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados, à rede concessionária ficam sujeitas as taxas prescritas na letra "a" do artigo 2º (segundo).

 

Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura, da taxa de iluminação pública, do que dará ciência a ESCELSA, para caracterização dos valores por este arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.

 

Art. 6º O artigo 71 da Lei 156 de 26 de novembro de 1980, (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71 A taxa de serviços urbanos tem como fator gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços."

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 15 de abril de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.