LEI
Nº 180, DE 15 DE ABRIL DE 1983
DISPÕE
SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA PREFEITURA DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 180/1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a desvincular a taxa de prestação de serviços, artigo 73 do Código Tributário
Municipal, Lei nº 156/80, o percentual correspondente ao serviço de iluminação
pública, que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em
logradouros servidos por iluminação Pública.
§ 1º Em prédios
constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão
considerados individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório,
apartamento, residência, loja, sobre-loja, salas
comerciais ou não, box galpão etc.
§ 2º Consideram-se
beneficiados com iluminação pública, para efeitos de incidência da taxa os
imóveis ligados ou não à rede de concessionária, bem como os terrenos baldios,
ainda não edificados, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instalados as
luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30
(trinta) metros;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a
iluminação for central;
d) em todo o perímetro das praças públicas independente da
distribuição das luminárias;
e) em escadarias ou ladeiras, in dependentes da distribuição das
luminárias.
§ 3º Nas vias públicas
não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiados o
prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos,
cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste
dotado de luminárias.
§ 4º Para efeito de
definição de vias públicas não dotadas de iluminação pública em toda a sua
extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços
para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for
superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º A taxa de iluminação
pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita
em duodécimos da seguinte forma:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por
iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, de qualquer potência, 39,51%
(trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimo por cento) sobre o valor de
05 (cinco) ORTN, em 31 de dezembro, como disposto no capítulo deste artigo.
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts 0,0756 OTN,
vigente no mês de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 354, de 22 de dezembro de
1988)
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de
vapor mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts 0,1511 OTN, vigente no mês de
cobrança. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 354, de 22 de dezembro de 1988)
a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts: 0,025
(vinte e cinco centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública,
expressa em MWH, vigente no mês da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 357, de 23 de junho de 1989)
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de
vapor de mercúrio ou outros tipos acima de 150 watts: 0,049 (quarenta e nove
centésimo) da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH,
vigente, no mês da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 357, de 23 de junho de 1989)
a) Atendimento
Residencial Grupo "B" (Baixa tensão) (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de
1989)
Até 30 Kwh............................ -1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
De 31 a 100 Kwh.................... -2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
De 101 a 200 KWH.................. -3,92% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Acima de 200 KWH................. -5,23% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
b) Atendimento Comercial - Serviços e industrial - Grupo
"B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de
1989)
Até 30 KWH........................... -2,62% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
De 31 a 100 KWH................... -3,92% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
De 101 a 200 KWH.................. -6,54% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Acima de 200 KWH................. -9,16% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta tensão) (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de
dezembro de 1989)
Até 1.000 KWH..................... -24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
De 1000 a 5000 KWH............ -49,70% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Acima de 5000 KWH.............. -74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo incluído pela
Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
d) Atendimento Comercial, Serviço e Industrial Grupo "A"
(Alta tensão) (Dispositivo incluído pela
Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Até 1.000 KWH..................... -74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
De 1000 a 5000 KWH............ -99,41% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Acima de 5000 KWH........... -200,12% da tarifa de ' fornecimento
de IP expressa em MWH (Dispositivo
incluído pela Lei nº 410, de 27 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. A tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citada no Artigo anterior,
se rá aquela vigente no mês de cobrança das Taxas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 410, de 27 de
dezembro de 1989)
Art. 3º Estão isentos da
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal,
Estadual e Municipal autarquia e empresa concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, Templos de qualquer Culto, Partidos Políticos e
instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º A cobrança da taxa
de iluminação, quanto aos prédios ligados a rede de distribuição, será feita
pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços
públicos de energia elétrica no Município ficando o Prefeito Municipal
autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único. Firmado o convênio,
a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da
arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicando pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados
em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais indica imposto
predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados, à rede concessionária
ficam sujeitas as taxas prescritas na letra "a" do artigo 2º
(segundo).
Parágrafo Único. Ocorrendo esta
hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem
sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o
Parágrafo Único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a
cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura, da taxa de iluminação pública,
do que dará ciência a ESCELSA, para caracterização dos valores por este
arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra
Convênio.
Art. 6º O artigo 71 da Lei 156 de 26 de novembro
de 1980, (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 15 de abril de 1983.
JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.