LEI Nº 179, DE 14 DE ABRIL DE 1983

 

Dispõe sobre o plantão das farmácias.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 179/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as farmácias de Piúma, obrigadas a partir da Sanção da presente Lei a darem plantão alternando aos domingos, dias santos e feriados.

 

Art. 2º Ocorrendo feriado, aquela farmácia que não fez feriado no domingo, fará o plantão na mesma ordem, obedecendo sempre o sistema de rodízio, para que nenhuma posterior venha a fazer dois plantões seguidos.

 

Art. 3º O horário será a partir das 8.00 (oito) horas até as 19.00 (dezenove) horas, ficando as farmácias obrigadas a manterem suas portas abertas ao público.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 14 de abril de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.