O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
§ 1º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I - defesa civil, o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência, o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; e
IV - estado de calamidade pública, o reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres, municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios, técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 2º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Técnico; e
IV - Setor Técnico-Operativo.
§ 1º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Prefeito, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no Município.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Defesa Civil, como órgão consultivo e deliberativo, a finalidade de coordenar as ações de defesa civil nas tarefas de arregimentação e mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais, oriundos de entidades governamentais e não governamentais.
§ 3º O Técnico desempenha as atribuições de cadastramento e revisão de recursos.
§ 4º O Setor Técnico-Operativo desenvolve as atividades de minimização de desastres e emergências.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelo Coordenador, 2 (dois) representantes do Poder Executivo, 1 (um) representante do Poder Legislativo e 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. As entidades, com representação no Conselho indicarão 2 (dois) representantes cada uma, sendo um titular e um suplente.
Art. 4º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo em viagem a serviço, fora da sede do Município, quando serão indenizados pelas despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e transporte, devidamente comprovadas.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos funcionais dos respectivos servidores.
Art. 5º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias especificas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 4 de novembro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.