LEI Nº 176, de 11 de março de 1983

 

Dispõe sobre a isenção de juros, multas e correção MONETÁRIA aos contribuintes do imposto predial e TERRITORIAL do Município de Piúma - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Vide Lei nº 202, de 21 de agosto de 1984, que alterou a numeração para Lei nº 176/1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de juros, multas e correção monetária aos contribuintes dos impostos predial e territorial do Município de Piúma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que efetivarem os respectivos pagamentos no período de 15 de março a 30 de abril do corrente exercício de 1983.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 11 de março de 1983.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.