O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2012, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades da administração pública municipal;
III - a estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento; e
V - as disposições:
a) sobre a dívida pública municipal;
b) sobre as despesas com pessoal;
c) sobre alterações na legislação tributária; e
d) gerais.
Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta lei:
I - o Anexo I, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências; e
II - o Anexo II, contendo os seguintes demonstrativos concernentes às metas fiscais:
a) metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) avaliação da situação financeira e atuarial do regime previdência próprio dos servidores;
g) estimativa e compensação da renúncia de receita; e
h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012 estão identificados nos demonstrativos desta lei.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2012 estão definidos e demonstradas no Plano Plurianual 2010-2013 (Lei nº 1.524, de 13 de dezembro de 2009), compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2012 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas fundações, fundos e empresas públicas, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, devendo ser estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da administração pública municipal.
Art. 5º A lei orçamentária para 2012 evidenciará as receitas e as despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária para 2012 conterá todos os anexos exigidos pela legislação pertinente.
Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2012 obedecerá, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas fundações, fundos e empresas públicas.
Art. 8º Os estudos para a definição dos orçamentos da receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) seguintes.
Parágrafo Único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes, bem como as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e de movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não uniciadas;
III - combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e de movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 10 As despesas obrigatórias de caráter continuado, em relação à receita corrente líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as despesas
Piúma, 27 de julho de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.