O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A adoção de material escolar e de material didático pelas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de Piúma reger-se-á pelos critérios definidos na presente lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - material escolar, todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo de aprendizagem do aluno, e que tenha por finalidade o atendimento das suas necessidades individuais; e
II - material didático, os livros, apostilas e similares, adotados pelo estabelecimento de ensino.
Art. 2º A escola municipal, pública ou privada, fornecerá aos pais ou responsáveis, durante o período de matrícula, a lista do material escolar e do material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.
§ 1º A lista do material escolar, acompanhada do cronograma de utilização, deverá permanecer afixada na escola, em local visível e durante todo o ano letivo.
§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo ou pela entrega parcelada, segundo o cronograma de utilização.
§ 3º Os pais ou responsáveis pelo aluno são obrigados a entregar o material escolar nas datas e nos períodos estabelecidos, de acordo com os quantitativos de cada unidade de aprendizagem.
§ 4º Fica vedada, sob qualquer pretexto:
I - a indicação, pela escola, de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno;
II - a exigência de compra de material didático e escolar na própria escola; e
III - a inclusão, na lista de material, itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não fazem parte do uso individual do aluno, e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVDs, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pastas suspensas, guardanapos, corretores e similares.
§ 5º A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da originalmente solicitada.
§ 6º A escola será responsável pela complementação do material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no parágrafo anterior.
Art. 3º As escolas municipais, públicas ou privadas, são livres para escolher o material didático que melhor se adeque à sua proposta pedagógica, devendo cumprir as seguintes regras:
I - o prazo de utilização mínimo do material didático adotado será de 3 (três) anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrer mudanças nos componentes curriculares;
II - cumprido o prazo mínimo de uso, é facultado às escolas substituir parte do material didático; e
III - é vedada a adoção de material didático:
a) descartável, cuja concepção impeça a reutilização; e
b) contendo conteúdos considerados abusivos, obscenos ou de qualquer forma ofensivos à honra ou á dignidade da pessoa humana, bem como a crenças religiosas, posições ideológicas ou políticas, situações socioeconômicas ou opções sexuais.
Art. 4º Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares á aquisição ou ao fornecimento de material escolar ou de material didático.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a responsabilização funcional do diretor da escola pública municipal, com a imediata abertura do inquérito administrativo competente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 16 de junho de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.