LEI Nº 172, de 03 de novembro de 1982

 

Reajusta vencimentos e vantagens dos funcionários públicos municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos e vantagens do pessoal celetista e estatutários pertencentes ao quadro da Prefeitura Municipal, em 80% (oitenta por cento), sobre os vencimentos e vantagens vigentes.

 

Art. 2º O reajuste ora concedido, será extensivo aos Inativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Fica fixado em Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) por dependente, a quota de salário família dos servidores municipais.

 

Art. 4º O presente reajuste não será concedido à funcionário que tenha percebido qualquer espécie de aumento após o mês de maio do corrente exercício, permanecendo neste caso, com a mesma faixa salarial vigente.

 

Art. 5º Os recursos para cobertura do disposto nos artigos anteriores, serão provenientes de dotações orçamentárias próprias, consignadas no atual orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor à 1º de novembro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 03 de novembro de 1982.

 

HELIO GARCIA MARVILA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.