LEI Nº 1.720, DE 02 DE JUNHO DE 2011

 

Ratifica a deliberação da Assembleia Geral do CIM Expandida Sul/ES, que autorizou o ingresso de novo município consorciado, alterou o contrato de consórcio público e criou associação pública.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público da Região Expandida Sul (CIM Expandida Sul/ES), na qual decidiu-se:

 

I - pelo ingresso do município de Guarapari no Consórcio, com isenção do pagamento da cota de ingresso; e

 

II - pela transformação do CIM Expandida Sul/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa jurídica de suporte associação pública, revogando-se o parágrafo 4º da Cláusula Quarta do contrato de consórcio público e alterando-se a redação da Cláusula Terceira e do caput da Cláusula Quarta daquele documento, da seguinte forma:

 

"CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA: O presente contrato de consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa, integrante da administração indireta dos entes consorciados.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO: A Associação Pública suporte deste contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Público da Região Expandida Sul (CIM Expandida Sul/ES), terá sede em Anchieta (ES), prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional."

 

Art. 2º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Público da Região Expandida Sul do Espírito Santo, cuja sigla será CIM Expandida Sul/ES, como pessoa jurídica de suporte do contrato de consórcio público firmado.

 

Art. 3º O CIM Expandida Sul/ES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta (ES), com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com fundamento legal no § 1º do art. 1º e inc. I do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), e do inc. IV do art. 41 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 4º O CIM Expandida Sul/ES integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Piúma e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.

 

Art. 5º A Assembleia Geral do CIM Expandida Sul/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no contrato de consórcio público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 6º São objetivos do CIM Expandida Sul/ES, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I - a gestão associada de serviços públicos;

 

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

 

VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inc. V, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

 

XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou de legação; e

 

XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS.

 

Art. 7º Constituem patrimônio do CIM Expandida Sul/ES:

 

I - os bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título; e

 

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e privadas e por particulares.

 

Art. 8º Constituem recursos financeiros do CIM Expandida Sul/ES aqueles definidos no seu estatuto.

 

Art. 9º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da Associação Pública referida no art. 2º desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 2 de junho de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.