O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor total da contribuição fixada no quadro do art. 1º da Lei nº 1.666, de 16 de dezembro de 2010, em 7 (sete) parcelas mensais, no período de junho a dezembro de 2011:
I - para a Colônia de Pescadores Z-09, na ordem de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
II - para a Associação de Amparo à Velhice, na ordem de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); e
III - para a Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (APAE), na ordem de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de junho de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.