LEI Nº 1.709, DE 19 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre medidas de segurança no âmbito dos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e bancárias.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedado, no interior de estabelecimentos comerciais de qualquer espécie, assim como em instituições financeiras e bancárias, ou em locais onde se operem caixas de atendimento bancário ao público, localizados no território do Município de Piúma, o uso de:

 

I - aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, rádio, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop ou qualquer outro que possibilite a comunicação entre pessoas; e

 

II - capacetes, toucas ou quaisquer acessórios que impeçam a identificação pessoal.

 

§ 1º A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada:

 

I - à comprovação do desligamento do aparelho eletrônico; e

 

II - ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos itens I e II.

 

§ 2º A recusa do cumprimento das condições previstas no § 1º ensejará o impedimento do ingresso nas áreas relacionadas no caput deste artigo.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras e bancárias, inclusive seus postos de atendimento, obrigados a afixarem, em local visível ao público, cópia desta lei, bem como um cartaz ou assemelhado, contendo os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETES, GORROS OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO PESSOAL".

 

Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, o estabelecimento comercial ou a instituição financeira ou bancária ficará sujeita à multa correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma), duplicada em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo a definição do órgão incumbido do fiel cumprimento desta lei, inclusive no que concerne à aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de maio de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.