LEI Nº 169, de 12 de novembro de 1981

 

Reajusta os vencimentos e vantagens dos funcionários celetistas e estatutários do quadro da prefeitura municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 41% (quarenta e um por cento) os vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes ao quadro celetista e estatutário da Prefeitura Municipal, sobre os níveis atuais vigentes.

 

Art. 2º Ficam ainda reajustados nas mesmas proporções os vencimentos inativos.

 

Art. 3º Será fixado em Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) a cota do salário-família de cada dependente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 12 de novembro de 1981.

 

HELIO GARCIA MARVILA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.