LEI Nº 1.675, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Autoriza a concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos residentes do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio de até 100% (cem por cento) para o transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos, que residam no Município de Piúma e estudem em instituições de ensino localizadas nos municípios de Anchieta, Cachoeiro de Itapemirim, Guarapari, Vila Velha e Vitória.

 

Parágrafo Único. O subsídio de que trata este artigo será efetivado através de repasse a pessoa física ou jurídica, devidamente contratada por meio de processo licitatório, promovido pelo Município, para a realização do transporte.

 

Art. 2º Terão direito a fazer uso do transporte escolar de que trata esta lei os estudantes que frequentarem curso de formação em nível de graduação superior ou técnico, desde que o curso não seja oferecido por universidades presenciais e regulares, estabelecidas no Município.

 

Art. 3º O número de estudantes a serem beneficiados por esta lei serão:

 

I - 92 (noventa e dois), cursando em Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - 92 (noventa e dois), cursando em Anchieta e Guarapari; e

 

III - 48 (quarenta e oito), cursando em Vila Velha e Vitória.

 

Parágrafo Único. Os estudantes deverão comprovar estarem matriculados em cursos de nível superior ou técnico, e serão classificados por processo seletivo simplificado, de acordo com a menor renda per capita familiar, além do que mais dispuser o decreto que regulamentar esta lei.

 

Art. 4º O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio estabelecido por esta lei, podendo ser exigido do aluno, ainda, durante o ano letivo, comprovante de assiduidade, a ser emitido pelo estabelecimento de ensino.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de fevereiro de 2011, 47º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.