O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos autorizadores dos arts. 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora, referentes a débitos inscritos em dívida ativa, relativos ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e às taxas, devendo o contribuinte comparecer ao Setor de Tributação da Prefeitura, no horário de expediente bancário, até as datas previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único deste artigo, para a obtenção da guia de recolhimento para o pagamento dos débitos.
Parágrafo Único. A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá a redução de multas e juros de mora, a qual dar-se-á da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), para pagamento à vista até 2 de fevereiro de 2011;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento à vista até 28 de fevereiro de 2011; ou
III - 60% (sessenta por cento), para pagamento à vista até 31 de março de 2011.
Art. 2º Os débitos, objeto da presente lei, também poderão ter o seu pagamento parcelado, devendo o pedido respectivo ser efetuado até 2 de fevereiro de 2011, em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 5 (cinco) parcelas;
II - 30% (trinta por cento), para parcelamento em até 8 (oito) parcelas; ou
III - 20% (vinte por cento), para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
Art. 3º O contribuinte com ação de cobrança ajuizada poderá usufruir dos benefícios desta lei, desde que atendidos os requisitos do art. 248 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Os contribuintes não beneficiados por anistias fiscais, com parcelamento em vigor, poderão ser alcançados dos benefícios desta lei, somente sobre o saldo remanescente da dívida parcelada, devendo, para tanto, comparecer ao Setor de Tributação da Prefeitura.
Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, como medidas compensatórias para o aumento da receita.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Piúma, 6 de janeiro de 2011, 47º ano da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.