O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla será CONDESUL/ES, firmado em 2 de dezembro de 2010 pelos municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Guarapari, Iconha e Piúma.
Parágrafo Único. O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do Anexo.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º Fica criada a associação pública denominada Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo, cuja sigla é CONDESUL/ES.
§ 1º O CONDESUL/ES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Anchieta, Estado do Espírito Santo, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com fundamento legal no § 1º do art. 1º e no inciso I do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005, e do inciso IV do art. 41 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 2º O CONDESUL/ES integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Piúma e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados, na implantação e execução de suas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da região sul do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Caso seja instituída a microrregião de desenvolvimento, na forma do art. 25, § 3º, da Constituição da República, integrada por todos os municípios consorciados, o CONDESUL/ES poderá atuar como executor das políticas públicas da microrregião, na forma que dispuser a lei instituidora.
§ 4º O Estatuto do CONDESUL/ES deverá ser aprovado por sua Assembleia Geral, e disporá sobre sua estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres do quadro de pessoal.
§ 5º São objetivos do CONDESUL/ES:
I - alavancar o desenvolvimento sustentável da região, a partir das oportunidades geradas pelos empreendimentos instalados na área de atuação;
II - promover a gestão e a proteção do patrimônio natural, urbanístico, paisagístico e turístico comum;
III - planejar o crescimento urbano e regional, e implementar ações de desenvolvimento urbano e socioeconômico na área de atuação;
IV - estabelecer e implementar estratégias comuns de instalação e melhoria da infraestrutura pública;
V - apoiar o empreendedorismo regional;
VI - desenvolver ações conjuntas e articuladas de assistência social;
VII - desenvolver ações conjuntas e articuladas no setor educacional, especialmente a capacitação profissional da população da área de atuação;
VIII - executar a gestão associada de serviços públicos;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, de execução de obras, bem como o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - compartilhar ou usar em comum instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XI - produzir informações ou estudos técnicos;
XII - promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
XIII - exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIV - apoiar e fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XV - exercer a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XVI - fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVII - executar as ações e as políticas de desenvolvimento urbano, rural, socioeconômico local e regional; e
XVIII - exercer competências pertencentes aos entes da Federação, nos termos de autorização ou delegação.
§ 6º O patrimônio do CONDESUL/ES será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
§ 7º Constituem receitas do CONDESUL/ES:
I - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados, condizentes com os seus objetivos;
II - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados às demais organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do CONDESUL/ES; e
III - outras receitas definidas em seu estatuto.
§ 8º Os valores necessários a cobrir despesas com criação, manutenção e investimentos do CONDESUL/ES correrão à conta de recursos orçamentários constantes no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2010, 47º ano da Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.