O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sancionada a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (Amunes).
Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Piúma junto aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Espírito Santo e da União Federal, para:
I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses do Município;
II - participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Município, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos e a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
III - representar o Município em eventos oficiais, estaduais e nacionais; e
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a Amunes em valores mensais a serem estabelecidos na Assembleia Geral da mesma
Parágrafo Único. O valor da contribuição mensal deverá ser ratificado pela Câmara Municipal de Piúma.
Art. 4º Mensalmente, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, para análise, cópia do balancete contábil das receitas e das despesas da Amunes, bem como relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela entidade no período.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Prefeito, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Piúma, 3 de dezembro de 2010, 46º ano da Emancipação Político Administrativo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.