LEI Nº 1.654, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar condutores de turismo por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

 

§ 1º A contratação a que se refere este artigo será preenchida conforme as seguintes especificações:

 

VAGAS

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

15

Condutor de Turismo

40 horas

Vencimento base

211,33

Complemento constitucional

298,67

Total

510,00

 

§ 2º O valor do vencimento base será reajustado toda vez que houver reajuste dos vencimentos dos servidores do Município, nos mesmos índices e nas mesmas datas.

 

§ 3º As atribuições, os direitos, as obrigações e os locais de trabalho concernentes à contratação serão as constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couber, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário da contratação de que trata esta lei decorre da sazonalidade, uma vez que no período de férias escolares até o Carnaval é grande o fluxo de turistas nas praias do Município, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores.

 

§ 1º A contratação será realizada pelo período de 1º de janeiro a 13 de março de 2011, vedada a prorrogação.

 

§ 2º Os contratos serão de natureza administrativa, sob o regime jurídico estatutário, e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a inserir no quadro de servidores públicos da Prefeitura do Município de Piúma (Lei nº 1.199, de 3 de janeiro de 2006) o cargo de Condutor de Turismo, com as seguintes especificações:

 

CLASSE

CARGO

ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

D

Condutor de Turismo

Ensino médio completo

15

 

Parágrafo Único. As atribuições, descrições e pré-requisitos para o cargo serão definidos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, alusivas ao exercício financeiro de 2011.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 18 de novembro de 2010, 46º aniversário de emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.