LEI Nº 1.642, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a anistiar os contribuintes dos encargos de multas e juros de mora, referentes a débitos inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não, pelo não recolhimento de tributos municipais, nas condições que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora de débitos inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não, relativos ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e taxas, devendo o contribuinte comparecer aos mutirões de Conciliação Fiscal, a serem realizados perante o Poder Judiciário, para firmar acordo judicial ou extrajudicial, conforme o caso.

 

§ 1º A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá a redução de multas e juros de mora, observados as seguintes condições:

 

I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas;

 

II - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multas, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

III - anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multas, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; ou

 

IV - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multas, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 30,00 (trinta reais).

 

Art. 2º Os contribuintes que optarem pela celebração do acordo de que trata esta lei deverão apresentar, no ato, cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), além de documento que comprove a propriedade, titularidade do domínio ou posse do imóvel, conforme o caso.

 

Art. 3º A opção pelo acordo obriga ao contribuinte a:

 

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º, desta lei;

 

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o acordo, instituído por esta lei;

 

III - ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente; e

 

IV - à manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

Parágrafo Único. A confissão estabelecida no inciso I deste artigo implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 4º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis a realização do acordo que trata esta lei:

 

I - reconhecimento expresso, por parte do executado, da procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência ou renúncia a qualquer objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, no ato do acordo; e

 

II - recolhimento de todas as despesas judiciais e honorárias advocatícios.

 

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do acordo.

 

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.

 

§ 3º Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município de Piúma, o acordo previsto nesta lei fica condicionado à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

 

§ 4º O recolhimento dos honorários advocatícios deverá ser depositado em juízo, para cada processo judicial que for pactuado o acordo que trata esta lei.

 

Art. 5º O atraso, por 2 (dois) meses, do pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, ensejará:

 

I - a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;

 

II - a sua execução, caso já esteja inscrito; ou

 

III - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, considerando-se os pagamentos efetuados.

 

Parágrafo Único. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora, no valor de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 6º O acordo de que trata esta Lei será rescindido quando:

 

I - verificada a inadimplência de 2 (duas) parcelas mensais consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

 

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo contribuinte, relativa aos créditos tributários ou não-tributários incluídos nesta lei; ou

 

III - praticado qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.

 

§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput deste artigo ocorrerá no 30º (trigésimo) dia após o vencimento da 2º (segunda) ou da 4º (quarta) parcela inadimplida, conforme o caso.

 

§ 2º A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma de legislação aplicável.

 

Art. 7º Os benefícios concedidos no art. 1º desta lei não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito.

 

Art. 8º Os benefícios desta lei serão concedidos mediante instrumento próprio.

 

Art. 9º O disposto nesta lei não implicará restituição de quantias pagas.

 

Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para a realização de mutirões de Audiências de Conciliação Fiscal, destinado à aplicação dos comandos desta lei.

 

Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais, concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente lei.

 

Art. 12 Os créditos não tributários, inclusive os decorrentes de multas aplicadas pelo Procon municipal e da Vigilância Sanitária municipal, não poderão ser liquidados na forma definida na presente lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 14 Para o cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 200, o Poder Executivo realizará campanhas educacionais tributárias e a atualização do cadastro imobiliário, como medidas compensatórias, visando o aumento da receita.

 

Art. 15 Ficam revogados os arts. 294, 294-A, 294-B, 294-C, 294-D, 294-E e 294-F, da Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de outubro de 2010, 46º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.