O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, a concessão de alvará para funcionamento de parques de diversões, circos e congêneres, em todo o território do Município, em caráter permanente ou temporário, fica condicionada:
I - à apresentação de anotação de responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público, de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo, bem como das respectivas Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs);
II - a instalar, em local apropriado e
nas proximidades, serviço de primeiros socorros, composto por, no mínimo, um
enfermeiro ou técnico em Enfermagem e materiais indispensáveis, para
atendimento em casos emergenciais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.947, de 01 de
novembro de 2013)
III - à apresentação de laudo de vistoria pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo, para liberação quanto às saídas de emergência e instalações de extintores de incêndio; e
IV - à comprovação de celebração de contrato de seguros contra danos causados por seus equipamentos a terceiros.
§ 1º A anotação de responsabilidade técnica deverá ser acompanhado do livro de ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das instalações no Município, sendo exigida, a partir do primeiro dia de funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial, sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuízo da imposição de multa.
§ 2º O livro de ocorrências deverá conter os seguintes registros:
I - nota fiscal do equipamento, projeto ou laudo de empresa ou profissional idôneo que se responsabilize pela estrutura e fabricação do equipamento, com devida anotação de responsabilidade técnica;
II - termos de abertura e encerramento lavrados pelo CREA;
III - defeitos ou falhas detectados pelo profissional responsável técnico, bem como a indicação das respectivas providências tomadas ou necessárias a liberação e permanência em atividades;
IV - relação de equipamentos e instalação em uso, de propriedade da empresa, bem como de terceiros, alugados, cedidos ou emprestados, contendo cópia dos contratos e documentação inerente ao equipamento se houver, e respectivos laudos técnicos, por equipamento e instalação, sobre as condições de operacionalidade;
V - irregularidades constatadas pelos usuários quanto ao funcionamento dos equipamentos; e
VI - nome da empresa, endereço onde se encontra instalada, período provável de funcionamento, número da ART do profissional das áreas mecânica e elétrica, e a data de sua efetivação, assinatura do responsável técnico e do contratante.
§ 3º O livro de ocorrências ficará sob a guarda e posse da empresa, mas com livre acesso aos agentes da Prefeitura e aos usuários, podendo ser exigido a qualquer momento.
Art. 2º O alvará de funcionamento deverá ser requerido junto a Prefeitura, por processo administrativo protocolado com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de início das atividades.
Parágrafo Único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, além dos mencionados no art. 1º desta lei:
I - documentos de identificação da empresa;
II - documentos de identificação do responsável pela empresa;
III - cópias do titulo de propriedade ou comprovante de posse ou autorização do proprietário, juntamente com o contrato de locação ou do termo de concessão da área utilizada, se for o caso;
IV - guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público;
V - memorial descritivo da solicitação, contendo a identificação do objetivo, as datas da realização e horários (início e término), a identificação do imóvel ou logradouro, a descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados;
VI - croqui de localização dos equipamentos;
VII - cálculo da lotação, assinado por profissional habilitado;
VIII - declaração relativas a sanitários e acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - comunicados protocolados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, informando a localização e o período de permanência no local; e
X - atestados ou termos de compromisso técnico de regularidade das instalações elétricas pertencentes ao evento, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT.
Art. 3º Os parques de diversões, circos e congêneres terão os seguintes sistemas de prevenção e pânico:
I - extintores portáteis e sobre rodas, em quantidade, capacidade, localização e sinalização determinadas pelo Corpo de Bombeiros;
II - um vão de entrada e outro de saída do recinto, no mínimo, independentes e situados em pontos distantes entre si, de modo que não haja sobreposição de fluxo, com largura na proporção de 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada um;
III - a capacidade máxima de espectadores permitida guardará a proporção de 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado, quando for o caso;
IV - havendo cobertura de lona, a mesma será tratada obrigatoriamente em substância retardantes ao fogo;
V - os mastros, tirantes, e cabos de sustentação serão metálicos; e
VI - as arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se assentos de madeira.
Art. 4º Não serão concedidos alvarás de funcionamento aos parques de diversões, circos e congêneres que explorem jogos de azar de qualquer espécie, inclusive os chamados de habilidade.
Art. 5º Os responsáveis pelos parques de diversões, circos e congêneres, se esses forem funcionar por mais de 30 (trinta) dias, deverão instalar, pelo menos, dois banheiros com sanitários adequados, para uso gratuito de seus usuários.
Art. 6º Nos termos da legislação federal, os parques de diversões devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Art. 7º É proibida no Município a instalação de circos, parques de diversões e similares que mantenham quaisquer espécies de animais expostos, soltos, reclusos em jaulas ou atuantes nos espetáculos.
§ 1º A licença para a instalação e o funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 2º Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição.
Art. 8º Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos de 100 (cem) litros, colocando-os nos locais determinados pela Prefeitura para recolhimento.
Art. 9º Os parques de diversões, circos e congêneres poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser verificada a continuidade das condições que possibilitaram o licenciamento.
Art. 10 A entrada em funcionamento de parques de diversões, circos ou empreendimentos congêneres, sem o atendimento ao disposto nesta lei, implicará na aplicação de multa, no valor de 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma), para cada dia em que haja funcionado de forma irregular, independentemente de sua imediata interdição.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente para fiscalizar a exploração de parque de diversão.
§ 2º No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento desta lei por parte de servidor público será considerada falta de natureza grave.
Art. 11 Para os efeitos desta lei, define-se como parques de diversões todas as instalações de diversões que utilizam-se de equipamentos mecânicos ou eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos e teatros ambulantes.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de outubro de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.