O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É permitida a realização de eventos culturais, esportivos e religiosos em qualquer espaço público do Município de Piúma.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como espaços públicos as praças, ruas, avenidas ou qualquer logradouro de uso público.
§ 2º A realização do evento deverá ser:
I - requerida ao Prefeito, mediante justificativa por escrito;
II - comunicada à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com a necessária antecedência, para as medidas de segurança cabíveis.
Art. 2º Na realização dos eventos de que trata esta lei fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos de tabaco.
Art. 3º Para a realização dos eventos de que trata esta lei, poderá a Prefeitura ceder ou instalar palcos, dispositivos com cobertura removível, iluminação e energia elétrica.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, deverá a Prefeitura firmar parcerias com entidades ou empresas privadas, estabelecendo permutas publicitárias convenientes aos princípios do evento.
Piúma, 13 de agosto de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.