O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de ensino e suas dependências externas localizados no território do Município, compreendendo, também, a venda ambulante no perímetro de 100m (cem metros) ao redor de cada educandário.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, entende-se como dependência externa do educandário o ginásio de esportes, estacionamento, área de lazer e assemelhados.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente, sem prejuízo das medidas policiais e judiciais cabíveis:
I - multa, no valor equivalente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma);
II - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento ou do ambulante que comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 13 de agosto de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.