O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Município, a violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência contra mulheres qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a mulher tanto no âmbito público como no privado.
§ 2º Entender-se-á que a violência contra mulheres inclui a agressão física, sexual ou psicológica que:
I - tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a mulher e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus-tratos e o abuso sexual;
II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a tortura, os maus- tratos, o tráfico de mulheres, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual no lugar de trabalho ou em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou em qualquer outro lugar; e
III - seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3º Para efeito da definição, serão observados também as convenções e os acordos internacionais assinados pelo Brasil que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra mulheres.
Art. 2º A notificação compulsória de violência contra mulheres atendidas em serviços de saúde públicos será formalizada da seguinte forma:
I - o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vítima for atendida;
II - a ficha de notificação será remetida à Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inscritos em livro próprio; e
III - as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de defesa de mulheres com cópia à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis.
§ 1º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta lei.
§ 2º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta lei tem caráter sigiloso, obrigando a ele as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
§ 3º A identificação da vítima de violência referida nesta lei somente poderá efetivar-se fora do âmbito dos serviços de saúde e dos órgão de defesa de mulheres em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou de seu responsável.
Art. 3º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta lei.
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração à legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - capacitar os servidores que prestam atendimento à população;
II - baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento das disposições desta lei, bem como definir o modelo e confeccionar a ficha de notificação compulsória, tudo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de julho de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.