O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por seu competente órgão, promoverá no prazo máximo de até 4 (quatro) anos, a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial, respeitado o limite de valor fixado no "caput" do art. 2 º desta Lei.
Parágrafo Único. A Certidão não será remetida à cobrança judicial, no prazo previsto no caput deste artigo, se o devedor reconhecer a dívida e efetuar o pagamento integral de seu valor em até trinta (30) dias da data da confissão da dívida ou efetuar seu parcelamento nos termos da legislação municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações para a cobrança da Dívida Ativa, em relação a créditos de montante igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Único. Na apuração do montante fixado neste artigo, será considerado o principal atualizado com os acessórios decorrentes da inadimplência, em relação a cada sujeito passivo, compreendida toda e qualquer dívida que lhe seja legalmente imputada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos, nela exigidos à data de entrada em vigor desta Lei, se enquadrarem no limite fixado no "caput" do art. 2º.
§ 1º A desistência da ação fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante sem ônus para a Fazenda Municipal.
§ 2º A sustação da cobrança judicial autorizada neste artigo não importará em inexigibilidade dos critérios, permanecendo inscritos em dívida, com prosseguimento da cobrança na via administrativa.
Art. 4º Sempre que o valor total dos critérios da Fazenda Municipal inscritos em Dívida Ativa, em relação a cada contribuinte, ultrapassar o valor fixado no "caput" do art. 2º, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor, nos termos da Lei.
Art. 5º A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação dos documentos e declarações.
Parágrafo Único. A Prefeitura de Piúma, na fase de exame dos documentos apresentados para concessão da isenção, ou posteriormente à sua efetivação, poderá realizar vistorias, exames, perícias ou investigação por quaisquer outros meios, para averiguar a autenticidade dos documentos e a veracidade das declarações socioeconômicas dos contribuintes.
Art. 6º A prescrição dos créditos de que trata esta Lei, desde que adotadas as medidas cabíveis para obter o seu pagamento, não importará responsabilidade dos servidores incumbidos da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal.
Art. 7º O Prefeito do Município de Piúma, diretamente ou mediante delegação, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio envolvendo o Município de Piúma, nas causas de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixada neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito do Município de Piúma e do Secretário Municipal a cuja área de competência estiver afeto o assunto.
§ 2º Não se aplica neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do município de Piúma.
Art. 8º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais, também passiveis de acordos ou transações.
§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Procuradores, não prejudicará a realização de acordo ou transação, a que se refere o art. 8º desta lei.
§ 2º Os Procuradores poderão realizar o acordo ou transação em documento à parte, desde que autorizado por todos os Procuradores, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o art. 23, da lei federal nº 8.906, de 1994.
§ 3º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de julho de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.