O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a realização de exame hematológico em DNA (ácido dioxirribonucleico), para se apura o reconhecimento de paternidade, de indícios, produção de provas e outros procedimentos, com fins judiciais nas áreas cível e criminal, no limite de dois exames ao mês.
Art. 2º Serão beneficiados com os exames a que se refere o artigo 1º desta lei apenas as pessoas que:
I - requeiram, como produção de prova, o exame hematológico em DNA;
II - sejam comprovadas hipossuficientes;
III - residam na Comarca de Piúma; e
IV - figurem como partes em processos judiciais de qualquer natureza, bem como naquelas ações que objetivam a apuração de vínculo genético.
Art. 3º Caberá ao Poder Judiciário local, por ordem dos juízes, disponibilizar local para a realização dos exames e a triagem dos interessados que serão submetidos ao respectivo exame, referido no artigo 2º desta lei.
§ 1º A triagem a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde até o dia dez de cada mês.
§ 2º Os exames hematológicos em DNA serão realizados no vigésimo dia de cada mês.
§ 3º Caso os dias referidos nos parágrafos anteriores sejam feriados ou recaiam em final de semana, automaticamente prorrogar-se-ão para o dia útil seguinte.
Art. 4º Competirá ao responsável pelo laudo técnico o envio do exame a que se refere esta lei, diretamente ao Juízo competente, para a devida instrução processual.
Parágrafo Único. O envio do laudo técnico a que se refere o caput deste artigo será obrigatoriamente encaminhado em correspondência devidamente lacrada
Art. 5º A contratação da pessoa física ou jurídica para realizar o exame hematológico em DNA deverá obedecer às regras contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º O responsável pela realização do exame hematológico em DNA encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde nota fiscal dos exames realizados.
Parágrafo Único. É vedada a divulgação do nome das pessoas que realizaram o exame hematológico em DNA na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, devendo nela constar apenas o número do processo judicial a qual o exame servirá de prova.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) destinado a atender as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, referente fonte de recursos não previstos no orçamento inicial de 2010, conforme discriminado abaixo:
009001.0824402142.278 - 333903900000 - Fonte 00100 - R$ 12.000,00
§ 1º Para dar cobertura ao Crédito Especial Adicional de que trata este artigo será anulada parcialmente dotação do orçamento da Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão, nos moldes do art. 43, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
003001.0412202002.010 - 33393900000 - Fonte 00100 - R$ 12.000,00
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar na LDO 2010 e PPA 2010, os programas, as metas e as ações atinentes a despesa relativa a dotação deste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de junho de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.