O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Informações de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIN MUNICIPAL do Município de Piúma, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC, que será o gestor do referido cadastro.
Art. 2º O CADIN MUNICIPAL tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, devidamente inscrita em Dívida Ativa para com a Fazenda Pública Municipal, além de conter relação de todos que tenham sido impedidos de contratar com a Administração Pública Municipal em decorrência da aplicação de sanção prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, os entes e órgãos respectivos deverão, por intermédio dos setores competentes, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC, acompanhada das cópias necessárias à compreensão da origem do débito, certidão na qual esteja especificados, o nome do devedor, CPF, endereço e outros dados que permita sua individualização, bem como o montante do débito, o fundamento legal da sua constituição e, se for o caso, os encargos sobre o mesmo incidentes.
Art. 3º Para os efeitos de inclusão no CADIN MUNICIPAL a que se refere o art. 1º desta Lei, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - que possuam débitos de qualquer natureza inscritos como Dívida Ativa do Município;
II - que foram declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
III - que foram denunciadas por práticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV - que tiveram decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
V - que foram declaradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VI - que foram declaradas depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como de formulários contínuos;
VII - que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias e não tributárias, vencidas e não pagas, inscritos na Dívida Ativa;
VIII - que estejam omissas ou inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato;
IX - que estejam com a inscrição cadastral suspensa ou cancelada.
§ 1º A inscrição do débito em Dívida Ativa é condição e causa determinante para inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL, bem como a declaração de omissão ou inadimplência nos casos do inciso IX, deste artigo.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no CADIN MUNICIPAL estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 4º A inscrição do débito de natureza-não tributária em Dívida Ativa, e consequente inclusão no CADIN MUNICIPAL, dar-se-á independentemente da instauração formal de processo administrativo sempre que se possa verificar que, nas instâncias próprias, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos ao infrator.
§ 1º Considera-se inadimplente o infrator que não recolher seu débito:
I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;
II - quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.
§ 2º Considera-se decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de recurso administrativo.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes constam do CADIN MUNICIPAL, ficam impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
II - celebrar quaisquer convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, com órgãos municipais;
III - obter Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, e Certidão Positiva com Efeito de Negativa e certificado de regularidade de débitos fiscais, ou equivalente, emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC;
IV - gozar de benefícios e incentivos condicionados fiscais e financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílios ou subvenções patrocinados pelo Município;
V - gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento municipal;
VI - obter regimes especiais de tributação;
VII - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
VIII - obter Licença de Funcionamento e novos Alvarás de Localização, Fiscalização e Funcionamento, e de Horário Especial.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres instrumentais, objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
II - ao credenciamento de instituições financeiras, com a finalidade de arrecadar os tributos municipais, inclusive Dívida Ativa.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia no CADIN MUNICIPAL, pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, para:
I - realização de quaisquer operações ou atos que envolvam a utilização de recursos públicos, ou seja pagamentos de quaisquer espécies pelos cofres públicos municipais;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos adiantamentos;
IV - alienação de quaisquer formas de bem integrante do patrimônio público, mediante pagamento em parcelas;
V - ser beneficiado por qualquer um dos programas de interesse social, patrocinado ou gerenciado pelo Município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º O CADIN MUNICIPAL conterá, no mínimo a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, e as seguintes informações:
I - identificação do devedor e, se pessoa jurídica, de seus responsáveis legais, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
II - data de inclusão no cadastro de inadimplentes;
III - nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do órgão responsável pela inclusão;
IV - natureza da pendência.
Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, segundo normas regulamentares que se fizerem necessárias, e sob sua exclusiva responsabilidade, manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos inadimplentes aos seus respectivos registros, quando solicitadas pelo devedor.
Parágrafo Único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo, darão cumprimento ao disposto no caput do art. 5º, utilizando-se, obrigatoriamente, dos dados e informações constantes do cadastro de inadimplentes instituído por esta Lei.
Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal suprirão o CADIN MUNICIPAL de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão, providenciar a inscrição dos devedores no CADIN MUNICIPAL, via sistema informatizado, com acesso disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC, ou outro meio a ser definido na regulamentação desta lei.
§ 2º A inclusão de registro no CADIN MUNICIPAL ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação da omissão ou inadimplência.
§ 3º A inclusão de pessoas no CADIN MUNICIPAL, no prazo previsto no § 2º, deste artigo, será precedida de comunicação feita por escrito ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se as informações pertinentes ao respectivo débito inscrito em dívida ativa e as formas de pagamento, para o endereço indicado no instrumento que ensejará a inscrição.
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º, deste artigo, quando feita por carta, considerar- se-á efetuada após 15 (quinze) dias contados da data da postagem nas agências dos Correios e Telégrafos (EBCT), salvo prova em contrário.
§ 5º Quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrado, a comunicação será feita por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local ou regional, considerando-se realizada 15 (quinze) dias após a data da publicação.
§ 6º A notificação expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 3º deste artigo.
Art. 10 A inclusão e a atualização das informações dos inadimplentes no CADIN MUNICIPAL serão realizadas pelas seguintes autoridades:
I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva pasta;
II - Procurador-Geral do Município, na hipótese de deveres relacionados às suas exclusivas atribuições.
§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e VIII, do art. 5º, desta Lei, as informações relativas aos respectivos processos judiciais serão prestadas pela Procuradoria Geral do Município à Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC, para efeito de inscrição no CADIN MUNICIPAL.
§ 2º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor pertencente ao quadro funcional da Prefeitura, lotado na respectiva Secretaria, mediante portaria a teor do art. 14 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º A responsabilidade pela inclusão, atualização, suspensão ou exclusão de pessoas no CADIN MUNICIPAL é exclusiva de cada órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Municipal.
Art. 11 As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do CADIN MUNICIPAL serão centralizadas no Sistema de Informações da Prefeitura Municipal de Piúma, cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN MUNICIPAL terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN MUNICIPAL.
§ 2º O Secretário Municipal da Administração e Atendimento ao Cidadão poderá disponibilizar a consulta de débitos no CADIN MUNICIPAL no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Piúma na rede municipal de computadores (internet).
§ 3º A consulta pela internet possibilitará a qualquer pessoa física ou jurídica verificar a existência de pendência perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Piúma.
§ 4º O acesso a consulta de que trata o § anterior, será feito por meio da utilização obrigatória dos seguintes dados: do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; do número no Cadastro Imobiliário ou número no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica do Município, do Nome ou Razão Social.
Art. 12 Será suspenso o registro CADIN MUNICIPAL quando o devedor comprovar que:
I - ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito de qualquer natureza objeto do registro, nos termos da Lei.
Parágrafo Único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a não aplicação dos impedimentos previstos no art. 5º, desta Lei.
Art. 13 Terão seus nomes excluídos do cadastro a que se refere esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - pagamento ou composição da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III - decisão judicial favorável ao inscrito.
Art. 14 A exclusão do CADIN MUNICIPAL, de que trata o art. 13, poderá, ainda, ocorrer quando os débitos inscritos em dívida ativa estiverem baixados:
I - pela remissão, abatimento ou anistia previsto em Lei; e
II - pelo cancelamento administrativo ou judicial do débito.
§ 1º Na hipótese de remissão, abatimento ou anistia de quaisquer créditos a favor do Erário Público Municipal, depende de autorização expressa por intermédio de lei, servindo como instrumento de incentivo em programas de recuperação de crédito, observado o art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Na hipótese de cancelamento administrativo ou judicial decorrente de decisão definitiva transitada em julgado devidamente fundamentada proferida por autoridade competente.
Art. 15 O parcelamento do débito de qualquer natureza, regularmente homologado pela autoridade competente, exclui o requerente do CADIN MUNICIPAL enquanto perdurar o adimplemento.
Parágrafo Único. O não pagamento, nas datas aprazadas, de qualquer das prestações do parcelamento administrativo ocasionará a imediata reinclusão do nome do devedor inadimplente no aludido CADIN MUNICIPAL, independente de notificação.
Art. 16 Comprovado ter sido regularizada a situação do devedor que deu causa à inclusão de seu nome no CADIN MUNICIPAL o órgão ou a entidade responsável pelo registro providenciará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a exclusão e respectiva baixa.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser efetuada a baixa, no prazo indicado no caput, o órgão ou entidade credora fornecerá a certidão de regularidade de situação fiscal, caso não existam outros débitos pendentes de regularização.
Art. 17 A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em regulamento.
Art. 18 Fica autorizada, inclusive por meio eletrônico, a divulgação (art. 198, § 3º, do Código Tributário Nacional) de informação referente a débitos inscritos em dívida ativa municipal, bem como a devedores cujos nomes estejam inclusos no CADIN MUNICIPAL, permitindo o compartilhamento, em reciprocidade, de tais informações com outras esferas do Poder Público, independentemente da instauração de processo administrativo.
Art. 19 A validade da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais e do certificado de regularidade de débitos de tributos municipais será de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição.
Art. 20 Esta lei também autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar a inclusão do programa CADIN MUNICIPAL com suas metas e ações no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, Lei nº 1.524, de 31 de dezembro de 2009 e Lei nº 1.460, de 25 de junho de 2009.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessários.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, no que couber.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão - SEMAAC terá o prazo de 90 (noventa) dias para baixar os atos necessários ao pleno funcionamento do CADIN MUNICIPAL instituído por esta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de junho de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.