revogada pela LEI Nº 540, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

LEI Nº 159, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1980

 

APROVADO POR UNANIMIDADE EM SEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, E REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE BARRACAS COMERCIAIS NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica limitadas em 20 (vinte) o número de "barracas comerciais" a serem instaladas na orla marítima, durante o período de verão:

 

I - a área a ser ocupada por cada barraca, será de, no máximo até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados);

 

II - a instalação das barracas, especificadas no presente artigo, será limitada à extensão da Avenida Beira Mar.

 

Art. 2º Serão divididas em lotes, numerados de 01 (um) a 20 (vinte), a área para instalação das barracas.

 

I - os lotes de número 01 (um) a número 10 (dez), serão localizados entre a Av. Danilo Monteiro de castro ao início da 2a. quadra do loteamento Acaiaca e os lotes de número 11 (onze) ao número 20 (vinte) do início da 2ª quadra dos lotes Acaiaca, até o Hotel Casarão;

 

II - a taxa pela ocupação do solo para instalação das barracas será fixado no primeiro exercício e altera das nos exercícios seguintes, de acordo com legislação na época que regulamentará a matéria;

 

III - Fica fixado em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no primeiro exercício, a taxa para ocupação dos lotes de número 01 (um) ao número 10 (dez) e em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a taxa para ocupação dos lotes de número 11 (onze) ao número 20 (vinte).

 

Art. 3º O período para ocupação e instalação das barracas, terá início a 19 de dezembro do corrente exercício e término impreterível a 1º de abril do exercício seguinte e será regulamentada através de contrato entre o requerente e a Prefeitura Municipal.

 

I - não será concedida licença para ocupação do solo e instalação de barracas de mais de 01 (uma) unida de para cada requerente.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 22 de novembro de 1980.

 

HELIO GARCIA MARVILA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.