LEI Nº 1.588, DE 28 DE MAIO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Serviços.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Serviços.

 

VAGAS DA CONTRATAÇÃO IMEDIATA

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

RENDIMENTO MENSAL - R$

30

Operário Braçal

40

Vencimento - base

251,46

Adicional de Insalubridade

25,15

Complemento Constitucional

258,54

TOTAL RENDIMENTO MENSAL

535,15

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da falta de concursados aguardando para serem nomeados, e da necessidade urgente desses servidores junto a respectiva Secretaria.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas no período compreendido entre a data de assinatura do contrato até o dia 31/08/2010, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas.

 

Art. 4º As atribuições, os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual.

 

Parágrafo Único. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício das respectivas atribuições, consoante elencadas nos respectivos contratos.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX, XXII e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Quando findo o contrato ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre no art. 39, XVI, letra "c" da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Serviços.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 28 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.