LEI
Nº 1.566, DE 15 DE ABRIL DE 2010
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) E INSTITUI O
CONSELHO GESTOR DO FMHIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), com o objetivo de financiar
e garantir compromissos necessários à implantação de programas e projetos para
moradias, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação,
melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa,
para a população de baixa renda do Município, diretamente ou por meio da participação
operacional e financeira do Fundo em empreendimentos financiados com recursos
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo Único. No caso de pagamento
por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao agente
financeiro do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e os valores
assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º Constituem-se em
beneficiários do FMHIS pessoas físicas ou famílias residentes no Município, que
não detenham imóvel residencial localizado neste Município e nenhum
financiamento por parte do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social,
em nenhum outro local do território nacional.
§ 1º As normas operacionais e complementares referente ao FMHIS
serão definidas em regulamento próprio, mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Os financiamentos serão
concedidos de acordo com as normas do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social e as normas do próprio FMHIS.
§ 3º Os beneficiários
serão atendidos obedecida a seguinte distribuição:
I - no mínimo 70%
(setenta por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda
mensal de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;
II - no máximo 30%
(trinta por cento) serão destinados ao atendimento de famílias com renda mensal
acima de 3 (três) salários mínimos e de até 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo Único. Para o cumprimento
de suas finalidades, o Município do Piúma poderá alienar ou gravar os recursos
do FMHIS, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que
sejam tomadores os beneficiários definidos caput deste artigo.
Art. 3º Constituem recursos
do FMHIS:
I - imóveis e móveis,
inclusive títulos de crédito que lhe forem destinados pelo Município do Piúma;
II - recursos
correntes consignados anualmente no orçamento do Município;
III - os provenientes
de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que
fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
IV - os decorrentes
dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias do
Sistema de Habitação de Interesse Social;
V - os egressos da
recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao
financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais no âmbito do
Sistema de Habitação de Interesse Social;
VI - os oriundos de
doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - os provenientes
de alienação de bens móveis ou imóveis;
VIII - os decorrentes
de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;
IX - outros recursos
que lhe forem eventualmente destinados.
Parágrafo Único. A Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) consignarão as diretrizes
os recursos necessários à execução da política do Sistema de Habitação de
Interesse Social.
Art. 4º Fica criado o
Conselho Gestor do FMHIS, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador,
que terá atribuição de:
I - aprovar as
diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades para a
aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de habitação;
II - estabelecer as
normas de alocação de recursos, dispondo sobre a aplicação de suas
disponibilidades;
III - aprovar as
condições de concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos,
seguros obrigatórios e recursos do FMHIS;
IV - acompanhar,
avaliar e modificar, quando for o caso, as diretrizes e condições operacionais
da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para seu
controle e fiscalização;
V - propor ao Prefeito o
envio de projetos de lei relativos à habitação, ao uso do solo urbano e às
obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos
relacionados à habitação;
VI - determinar as
garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a
liquidez dos pagamentos, bem como designar o detentor do risco de crédito e
suas responsabilidades perante o FMHIS;
VII - estabelecer
normas para registro e controle das operações com recursos do FMHIS;
VIII - deliberar
sobre o gerenciamento dos recursos do FMHIS;
IX - constituir
grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 5º O Conselho Gestor do
FMHIS terá como objetivos:
I - estabelecer,
acompanhar, controlar e avaliar a política municipal de habitação;
II - viabilizar e
promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda,
implementando, inclusive, política de subsídios;
III - articular,
compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que atuam
no setor de habitação.
Parágrafo Único. A política de
subsídios de que trata o inciso II deste artigo será direcionada,
exclusivamente, às famílias com renda mensal limitada ao estatuído no artigo 3º
desta lei.
Art. 6º A estruturação e
atuação do Conselho Gestor do FMHIS deverá observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - prioridade para
programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de
vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;
II - integração dos
projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infraestrutura
urbana e equipamentos urbanos relacionados à habitação;
III - implantação de
políticas de acesso à terra urbana, necessárias aos programas habitacionais, de
acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade;
IV - incentivo ao
aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes na malha
urbana;
V - democratização e
publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o
acompanhamento pela sociedade de suas ações;
VI - compatibilização
das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VII - emprego de
formas alternativas de produção e acesso à moradia, por meio de incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII - atuação
direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
IX - economia de
meios e racionalização de recursos;
X - adoção de regras
estáveis simples e concisas, bem como de mecanismos adequados de acompanhamento
e controle do desempenho dos programas habitacionais.
Art. 7º Os recursos do FMHIS
destinar-se-ão a:
I - viabilizar e promover
o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda,
implantando inclusive, política de subsídios;
II - articular,
compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que
desempenham funções no setor de habitação;
III - aquisição de
áreas de terra destinadas aos programas de habitação de interesse social,
inclusive em procedimentos expropriatórios;
IV - compra de
material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e obras
complementares e auxiliares;
V - financiamentos de
imóveis para moradia própria;
VI - contratação ou
execução de obras e serviços necessários ao desenvolvimento de programas
habitacionais;
VII - projetos de
habitação popular de entidades comunitárias regularmente constituídas;
VIII - construção de
unidades habitacionais populares, urbanização de favelas, urbanização em
núcleos de sub-habitação e baixa renda e
regulamentação fundiária;
IX - convênios com
Associações de Moradores, associações civis filantrópicas e sem fins
lucrativos, universidades, entidades de classe, cooperativas destinadas à
execução e desenvolvimento de projetos.
Art. 8º O Conselho Gestor do
FMHIS deverá adotar os seguintes critérios no que se refere à política de
subsídios:
I - concessão de
subsídios para assegurar habitação aos pretendentes com renda mensal familiar,
conforme estabelecido no artigo 3º desta lei;
II - concessão de
subsídios de forma inversamente proporcional à renda familiar e diretamente
proporcional ao número de componentes da família.
Art. 9º O Conselho Gestor do
FMHIS terá a seguinte composição:
I - o Secretário
Municipal de Assistência Social, que exercerá a presidência;
II - o Secretário Municipal
de Administração e Atendimento ao Cidadão, que exercerá a vice-presidência;
III - o Secretário
Executivo de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca, Artesanato do Campo e do Mar;
IV - um representante
da Secretaria Municipal de Serviços;
V - um representante da
Secretaria de Cultura e Desenvolvimento Urbano;
VI - três
representantes de movimentos populares diretamente envolvidos nos projetos e
programas habitacionais das áreas de interesse social;
VII - dois
representantes de organizações não governamentais, diretamente envolvidas nos
projetos e programas habitacionais das áreas de interesse social.
§ 1º Cada entidade ou
órgão com representação no Conselho indicará além do um titular, um suplente.
§ 2º O mandato dos
conselheiros, quando for o caso, será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 10 A função de membro
do Conselho Gestor do FMHIS não será remunerada, sendo considerada de relevante
serviço público.
Art. 11 As reuniões do
Conselho Gestor do FMHIS somente poderão ser instaladas e iniciadas com a
presença de, no mínimo, cinco de seus membros e as decisões deverão ser tomadas
por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 1º Os assuntos tratados
e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será
lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias
e minoritárias, com seus respectivos volantes.
§ 2º A convocação será
feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões
ordinárias e de 24 horas para as reuniões extraordinárias.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Assistência Social exercerá o papel de secretaria executiva do
Conselho Gestor do FMHIS, fornecendo-lhe os meios operacionais necessários ao
seu funcionamento.
Parágrafo Único. Caberá ao Município
prover a estrutura e os meios necessários ao bom desempenho das funções do
Conselho Gestor do FMHIS, podendo este solicitar a colaboração de servidores da
Prefeitura, para assessoramento em suas reuniões e utilizar a infraestrutura
das unidades administrativas que a compõem.
Art. 13 Os membros
representantes, titulares e suplentes, deverão ser indicados expressamente, mediante
correspondência específica, dirigida à secretaria executiva do Conselho Gestor
do FMHIS, para efetuar a posse.
§ 1º A substituição dos
membros titulares ou suplentes dar-se-á nos termos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de
afastamento temporário ou dedutivo de um dos membros titulares assumirá o
suplente, que terá direito a voto.
§ 3º Os membros
suplentes, quando presentes às reuniões do Conselho Gestor do FMHIS, terão
assegurado o direito de voz, mesmo na presença do titular.
Art. 14 Os conselheiros,
sempre que entenderem necessário, terão acesso ao Cadastro do Patrimônio
Imobiliário do Município.
Art. 15 O Conselho Gestor do
FMHIS será instalado no prazo de sessenta dias contados da data da publicação
desta lei.
Art. 16 O Conselho Gestor do
FMHIS deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, a
contar da sua instalação.
Art. 17 No caso de extinção
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, a lei que o extinguir dará
destinação dos saldos remanescente e respeitará os seus compromissos e
garantias assumidas com os recursos do referido fundo.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de abril de 2010, 46º aniversário da Emancipação
Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.