O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública municipal ao acervo cultural, artístico e turístico de nosso Estado e/ou da nossa Federação.
Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, prepararão roteiros de visitas e escala anual das escolas que participarão do Projeto Turismo Educativo, de tal forma que cada escola possa participar pelo menos uma vez por ano.
Art. 3º O Projeto Turismo Educativo poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais serão concedido o direito à ampla divulgação quanto a sua participação.
Parágrafo Único. É vedado o patrocínio do Projeto por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam considerados, a critério das autoridades educacionais do Município, nocivos à boa formação dos jovens.
Art. 4º Independentemente dos patrocínios de que cuida o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a executar integralmente ou a buscar parcerias com a iniciativa provada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou dos patrocínios a parcerias obtidos.
Art. 6º O Poder Executivo baixará as normas regulamentadoras necessárias à plena execução do Projeto instituído.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.