LEI Nº 1.558, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

Institui o Projeto Turismo Educativo.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública municipal ao acervo cultural, artístico e turístico de nosso Estado e/ou da nossa Federação.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, prepararão roteiros de visitas e escala anual das escolas que participarão do Projeto Turismo Educativo, de tal forma que cada escola possa participar pelo menos uma vez por ano.

 

Art. 3º O Projeto Turismo Educativo poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais serão concedido o direito à ampla divulgação quanto a sua participação.

 

Parágrafo Único. É vedado o patrocínio do Projeto por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam considerados, a critério das autoridades educacionais do Município, nocivos à boa formação dos jovens.

 

Art. 4º Independentemente dos patrocínios de que cuida o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a executar integralmente ou a buscar parcerias com a iniciativa provada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou dos patrocínios a parcerias obtidos.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará as normas regulamentadoras necessárias à plena execução do Projeto instituído.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de março de 2010.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.