revogada pela lei nº 1.843, de 23 de dezembro de 2011

 

revogada pela lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 1.555, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS SOCORRISTAS E GENERALISTAS, E ENFERMEIROS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Saúde:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

05

Médico Socorrista

24 horas

Vencimento Base

1.165,29

Adicional de Insalubridade

233,06

Adicional Noturno

145,66

Abono de Plantão

1.408,00

TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL

2.952,01

05

Médico Generalista (PSF)

40 horas

(segunda a sexta)

Vencimento base

971,07

Adicional Insalubridade

194,21

Gratificação Dedicação Exclusiva -PSF

4.249,84

TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL

5.415,12

01

Enfermeiro

30 horas

Vencimento Base

1.028,56

Adicional de Insalubridade

205,71

TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL

1.234,27

01

Enfermeiro (PSF)

40 horas

(segunda a sexta)

Vencimento base

1.028,56

Adicional de Insalubridade

205,71

Gratificação do PSF

1.614,09

TOTAL REMUNERAÇÃO MENSAL

2.848,36

 

Art. 2º O total das contratações não acontecerá de imediato, algumas delas ocorrerão durante o prazo previsto no artigo 4º desta Lei, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, em decorrência de surgimento de fatos supervenientes (substituição de servidor) e que caracterizam de excepcional interesse, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, considerando que a população não pode ficar sem o atendimento médico nos moldes do art. 196 e seguintes da Constituição Federal.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei vigorarão da data de assinatura do contrato até 30 de junho de 2010, em caráter improrrogável, podendo ser rescindidas a qualquer momento, nos casos previstos na lei. (Prazo prorrogado até o dia 31 de outubro de 2010, pela Lei nº 1.573, de abril de 2010)

 

Art. 4º As atribuições, os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual.

 

Parágrafo Único. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício das respectivas atribuições, consoante elencadas nos respectivos contratos.

 

Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio, também, pela Administração, na forma da legislação previdenciária federal.

 

Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XX, XXII e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Art. 7º Quando findo o contrato ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, funções de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 9º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas autarquias, fundações públicas, e/ou respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre no art. 39, XVI, letra “c” da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 10 Dentro do prazo fixado por esta Lei, o Executivo Municipal adotará as providencias necessárias para a realização de regular concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos no Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 11 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de março de 2010.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.