LEI Nº 154, DE 21 de agosto de 1980

 

Autoriza O executivo municipal a parcelar dividas para com a ESCELSA oferecendo em garantia as cotas do ICM, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a oferecer em garantia dos débitos da prefeitura para com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A., relacionadas com o consumo de Energia Elétrica pelos consumidores, poderes públicos e iluminação pública municipal totalizando Cr$ 91.977,89 (noventa e um mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos) compreendendo o período dos meses abril, maio, junho e julho do corrente ano, das cotas do ICM que lhes forem creditadas no Banco do Estado do Espírito santo S/A - Banestes.

 

Parágrafo Único. Para que o Banestes efetive o crédito correspondente ao aludido valor das parcelas a se ajustarem na forma, do artigo seguinte, o Executivo Municipal oficiará ao Banco, autorizando-o a creditar a favor da ESCELSA o que lhe for devido, levando a débito da "Conta Especial" em nome da prefeitura relacionadas com os créditos advindos das cotas do ICM a que se fizer jus, valor das parcelas creditadas.

 

Art. 2º Fica o poder Municipal autorizado a ajustar com a ESCELSA a consolidação dos débitos apurados contra a municipalidade e a forma de pagamento, de preferência em parcelas mensais, que deverão ser liquidadas, ou com recursos próprios ou com os recursos a serem oferecidos em garantia, podendo para esse fim assinar contratos a quaisquer atos necessários ao fim desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 21 de agosto de 1980

 

HELIO GARCIA MARVILA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.