LEI Nº 1.535, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo autorizado a contratar médicos socorristas e enfermeiros por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Saúde.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Saúde:

 

QUANTIDADE DE VAGAS

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA/SEMANA

VENCIMENTO-BASE (R$)

10

Médico Socorrista

24 horas

1.165.29

4

Enfermeiro

30 horas

1.028,56

 

§ 1º O Médico Socorrista ainda perceberá adicional de insalubridade, adicional noturno e mais gratificações por plantão.

 

§ 2º O Enfermeiro perceberá ainda adicional de insalubridade e, se houver jornada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte, adicional noturno.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei justifica-se em razão do crescimento do número de atendimentos no pronto-socorro do Hospital Municipal, durante o período que vai de janeiro a abril, durante as férias escolares e folguedos de Carnaval, estendendo- se esse movimento até a Sexta-Feira Santa, sendo que o atual corpo médico e de enfermagem é insuficiente para atender a demanda.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei vigorarão da data de assinatura do contrato até 5 de abril de 2010, em caráter improrrogável, podendo ser rescindidas a qualquer momento, nos casos previstos na lei.

 

Art. 4º As atribuições, os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão as constantes do instrumento contratual.

 

Art. 5º Os contratos previstos nesta lei serão de natureza administrativa, e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 11 de janeiro de 2010.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.