LEI Nº 1.532, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Institui o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da rede municipal de ensino.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos alunos da rede municipal de ensino, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes objetivos:

 

I - desenvolver um sistema de avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino, que subsidie a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisão quanto à política educacional do Município;

 

II - verificar o desempenho dos alunos do ensino fundamental, nos diferentes componentes curriculares, de modo a fornecer ao sistema de ensino, às equipes técnico-pedagógicas e às unidades educacionais informações que subsidiem:

 

a) a política de formação continuada dos recursos humanos do magistério;

b) a reorientação da proposta pedagógica desses níveis de ensino, de modo a aprimorá-la;

c) a orientação para os trabalhos desenvolvidos nas unidades escolares com os alunos que necessitem de reforço na aprendizagem.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar abrange todas as séries do ensino fundamental, nos seguintes componentes curriculares: língua portuguesa (principalmente redação), matemática, ciências, história e geografia.

 

Art. 2º A avaliação do aproveitamento dos alunos ocorrerá uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de junho, e seus resultados deverão ser do conhecimento dos alunos, de seus pais e de todos os educadores de cada unidade escolar.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar, promovendo a integração das necessidades e demandas com a política educacional do Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de dezembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.