LEI nº 153, de 21 de agosto de 1980

 

cria O regime de adiantamento da prefeitura Municipal de Piúma.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal de Piúma, o regime de adiantamentos, para cobertura com despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º As despesas constantes no artigo anterior, se restringem aquelas efetuadas com: - selos, tarifas postais, telegráficas e telefônicas, passagens intermunicipais, hospedagens e refeições feitas fora da sede, sempre a serviço de interesse da prefeitura, despesas de difícil comprovação como: taxi e passagens em coletivos municipais e despesas miúdas de pronto paga mento incluem-se também, as despesas com higiene, limpeza e conservação.

 

Art. 3º somente será concedido adiantamentos ao encarregado da tesouraria da prefeitura, e a esta caberá fazer a redistribuição dos valores, sempre que necessário e devidamente comprovado.

 

Art. 4º Será concedido somente em adiantamento mensal, que não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o valor da (UPF) Unidade padrão Fiscal que é na atualidade de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 5º A prestação de contas de cada adianta mento concedido deverá ocorrer impreterivelmente dentro do mês da concessão.

 

Art. 6º Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por um adiantamento.

 

Art. 7º Os recursos para cobertura da presente Lei, serão os normais previstos no orçamento em vigência.

 

Piúma, 21 de agosto de 1980.

 

HELIO GARCIA MARVILA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.