O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas em situação de exclusão social, a ser observada pelas empresas contratadas pela administração pública municipal para a realização de serviços ou obras.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por pessoas em situação de exclusão social:
I - os chefes de família que cumpriram penas em estabelecimentos prisionais localizados no Município;
II - as pessoas submetidas ou em fase terminal de tratamento relacionado ao uso de drogas, em casas de recuperação cadastradas no Município e que contem com quadro de profissionais psicólogos e assistentes sociais para o acompanhamento dos pacientes;
III - os moradores de rua, selecionados dentre os assistidos pelo Município, diretamente ou através de convênios com associações de assistência social, desde que apresentem condições de exercer atividades laborativas.
Art. 2º O número de pessoas a serem admitidas pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, assegurando-se pelo menos uma vaga, qualquer que seja a fração.
Parágrafo Único. Os órgãos públicos municipais, nas contratações de serviços ou de execução de obras, que prevejam a utilização de mão-de-obra não qualificada, ficam obrigados a incluir nos editais licitatórios e em cláusula contratual o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta lei será obrigatoriamente observada pela administração pública municipal quando da renovação de contratos de prestação de serviços ou de execução de obras, cujas contratadas utilizem mão-de-obra não qualificada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.