O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O servidor efetivo, contratado ou comissionado de qualquer dos órgãos da administração pública municipal, no interesse do serviço e no exercício de sua própria atribuição, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista, poderá dirigir veículo oficial do órgão a que pertença, desde que possuidor de Carteira Nacional de Habilitação e de autorização expressa do Secretário Municipal da pasta.
Art. 2º O servidor autorizado a dirigir veículo oficial deverá verificar se esse possui todos os requisitos técnicos e os equipamentos legais para trafegar, sendo de sua responsabilidade qualquer ônus decorrente de ato culposo ou doloso que venha a cometer na condução do veículo.
Parágrafo Único. O servidor, quando de posse de autorização expressa de abastecimento, assinará o comprovante respectivo, emitido pelo fornecedor, devendo fazer constar a placa do veículo e o número de quilometragem naquele momento do abastecimento, além de fazer constar esses dados e todas as ocorrências no relatório de percurso.
Art. 3º As normas do Código de Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial, por seu usuário e pelo responsável por sua manutenção e controle.
Parágrafo Único. O servidor autorizado a conduzir veículo oficial que for autuado por infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para ressarcimento ao erário, na forma a ser disciplinada em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.