LEI Nº 1.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros a Sebastião Figueiredo de Souza, para pagamento de passagem rodoviária que discrimina.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros suficientes para o pagamento de passagem rodoviária, de Piúma até Feira de Santana, Estado da Bahia, para Sebastião Figueiredo de Souza, brasileiro, desempregado, CPF nº 103.360.948-09, residente na Rua Matilde R. Pedroza, 118, bairro Niterói, neste Município, pessoa pobre no sentido legal, com o objetivo de visitar sua mãe, que está em estado terminal de saúde.

 

§ 1º O valor do dispêndio pecuniário será de R$ 300,00 (trezentos reais), para a aquisição de passagens rodoviárias e necessidades básicas.

 

§ 2º O beneficiário deverá prestar contas do valor recebido, por meio de notas fiscais e comprovantes de passagens rodoviárias, em até trinta dias após a data do recebimento.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária 007002.0824400712.033-3339010.00000 - Outros benefícios de natureza social, consignada no orçamento do corrente exercício financeiro, ficando, desde já, o Prefeito autorizado a suplementá-la, se necessário.

 

Art. 3º O disposto nesta lei, enquanto ação governamental, não acusa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que haverá transposição dentro do próprio orçamento do Município.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de dezembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.