O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido em 10 (dez) por mês o número de diárias a ser concedidas ao prefeito Municipal.
Art. 2º O valor das diárias será correspondente a dois terços (2/3) do valor da (UPF) Unidade padrão Fiscal.
Art. 3º As diárias a serem pagas independem de comprovação e serão pagas juntamente com os subsídios e representações.
Art. 4º Esta Lei terá efeito retroativo e vigência a partir de 1º de janeiro do exercício de 1980.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma, 06 de março de 1980.
HELIO GARCIA MARVILA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.