O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos temporários previstos na Lei nº 1.468, de 16 de julho de 2009, pelo prazo de até 30 de junho de 2010. (Prazo prorrogado até o dia 31 de outubro de 2010, pela Lei nº 1.573, de abril de 2010)
§ 1º O prazo constante no caput extinguir-se-á em noventa dias, contados da nomeação dos servidores públicos aprovados no concurso público a ser realizado.
§ 2º A prorrogação dos contratos de que trata esta lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para o cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo publicará, na forma do art. 13 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dados, relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do contratado;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - carga horária de trabalho.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.