LEI Nº 15, de 20 de setembro de 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Piúma, para o exercício financeiro de 1968, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a RECEITA em Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco cruzeiros novos) e fixar a despesa em igual quantia Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco cruzeiros novos).

 

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 38.580,00

Rendas Tributárias

Cr$ 17.100,00

Rendas Patrimoniais

Cr$ 1.000,00

Rendas Industriais

Cr$ 900,00

Rendas Trans. Correntes

Cr$ 19.500,00

Rendas Diversas

Cr$ 80,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 16.420,00

Transferência de Capital

Cr$ 16.420,00

 

Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos anexos, conforme descriminação seguinte:

 

Governo e Adm. Geral

Cr$ 8.500,00

Administração Financeira

Cr$ 6.600,00

Defesa e Segurança

Cr$ 1.000,00

Rec. Nat. e Agro-Pecuárias

Cr$ 600,00

Viação, Transp. e Comunicação

Cr$ 15.000,00

Educação e Cultura

Cr$ 4.800,00

Saúde

Cr$ 700,00

Bem-Estar Social

Cr$ 2.100,00

Serviços Urbanos

Cr$ 15.700,00

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a abrir Créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0).

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de setembro de 1967.

 

JOSE DE VARGAS SCHERRER

Prefeito Municipal de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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