O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder, aos servidores públicos municipais em exercício no Núcleo Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, compreendendo os servidores efetivos e comissionados, um abono extraordinário único no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago até o dia 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O abono de que trata esta lei não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedado, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 1º O valor do abono será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço no exercício de 2009, sendo considerado 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado no exercício.
§ 2º Para os efeitos da contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerada como mês integral.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente do Poder Legislativo do Município.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.