O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar adicional, em caráter excepcional, a título de abono especial, a todos os servidores efetivos, contratados e comissionados, exceto:
I - os ocupantes dos cargos e funções do magistério, lotados na Secretaria Municipal de Educação, que percebem o abono autorizado pela Lei nº 1.489, de 24 de setembro de 2009;
II - os ocupantes do cargo de Secretário Municipal, Vice-Prefeito e Prefeito.
Art. 2º O valor do adicional, em caráter excepcional e a título de abono especial, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º O abono especial de que trata esta lei não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos, e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite necessário para fazer face às despesas autorizadas por esta lei.
Art. 5º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, na rubrica "Pessoal" de cada Secretaria Municipal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.