O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a emissão de nota fiscal por ocasião do abastecimento nos veículos utilizados pela Administração Pública, nota fiscal esta que deverá ser feita de forma individual, devendo, para tanto, seguir os seguintes critérios:
I - inclusão da quilometragem constante no veículo, quando ocorrer o abastecimento;
II - elaboração de uma ficha individual para cada veículo, onde deverá constar, diariamente, o destino, nome do motorista e a quilometragem no início e fim do dia, bem como média de consumo quando do abastecimento;
III - obrigatoriedade de completar o tanque de combustível a cada abastecimento, como forma de controle da média de consumo;
IV - elaboração de planilha mensal, em que deverão constar todos os veículos do Município, por Secretaria, incluindo os locados, arrendados, ou que de qualquer forma abastecem por conta do Município, devendo dela constar todos os itens acima descritos, mensalmente, como forma de aferir a economicidade do veículo, ou irregularidade nos abastecimentos;
V - obrigatoriedade de emissão de requisição por responsável expressamente eleito, no âmbito de cada Secretaria;
VI - obrigatoriedade de assinatura dos comprovantes fiscais/nota promissória apenas pelos motoristas ou maquinistas, proibida a assinatura pelo responsável pela emissão da requisição ou Secretários, ou, ainda, o Prefeito.
VII - elaboração de uma ficha individual para cada máquina pesada, onde deverá constar, diariamente, o serviço executado, que deverá ser especificado, horas trabalhadas, dias parados para eventuais consertos, nome do maquinistas, bem como média de horas trabalhadas quando do abastecimento;
VIII - elaboração de planilha mensal, em que deverão constar todas as máquinas pesadas, incluindo as locadas arrendadas, ou que de qualquer forma abastecem por conta do Município, devendo dela constar todos os itens acima descritos, mensalmente, como forma de aferir a economicidade da máquina, ou irregularidade nos abastecimentos;
IX - encaminhamento mensal de todas as fichas e planilhas, mensalmente, ao Promotor de Justiça, ate o dia 10 (dez) de cada mês, até ulterior deliberação;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 3 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.