LEI Nº 1.512, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Guarda- Vidas por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, das disposições da Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007 e demais legislação municipal pertinente em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado, para suprir necessidades temporárias e emergenciais, de excepcional interesse público, junto a Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

 

§ 1º As contratações a que se refere este artigo serão preenchidas conforme as seguintes especificações:

 

Vagas

Denominação da Função

Carga Horária Semanal

Vencimento-Base (R$)

30

Guarda-Vidas

40 horas

465,00

 

§ 2º O valor do Vencimento-Base será reajustado toda vez que houver reajuste dos vencimentos dos servidores do Município, nos mesmos índices e nas mesmas datas.

 

§ 3º As atribuições, os direitos, as obrigações e os locais de trabalho concernentes às contratações previstas nesta lei serão as constantes do instrumento contratual, aplicado, no que couber, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da sazonalidade, uma vez que no período de férias escolares até o carnaval é grande o fluxo de turistas nas praias do Município, havendo, assim, a necessidade urgente desses servidores junto à respectiva Secretaria.

 

Art. 3º As contratações de que trata a presente lei serão realizadas pelo período de 28 de dezembro de 2009 até 28 de fevereiro de 2010, não sendo permitida a prorrogação.

 

Parágrafo Único. Os contratos previstos nesta lei serão de natureza administrativa, sob o regime jurídico estatutário, e o sistema previdenciário será o do Instituto Nacional de Seguro Social

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de novembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.