LEI Nº 1.511, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a anistiar os contribuintes dos encargos de multas e juros de mora referentes a débitos inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não, pelo não recolhimento de tributos municipais, nas condições que especifica.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora de débitos inscritos em dívida ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2008, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura, no horário de expediente bancário, até as datas previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único deste artigo, para a obtenção da guia de recolhimento para o pagamento dos débitos.

 

Parágrafo Único. A anistia prevista no caput deste artigo compreenderá a redução de multas e juros de mora, a qual se dará da seguinte forma:

 

I - 100 % (cem por cento) para pagamento à vista até 12 de janeiro de 2010;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento à vista até 12 de fevereiro de 2010;

 

III- 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista até 12 de março de 2010.

 

Art. 2º Os débitos objeto da presente lei também poderão ter o seu pagamento parcelado, devendo o pedido ser efetuado até 31 de janeiro de 2010, em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), da seguinte forma:

 

I - 40% (quarenta por cento) para parcelamento em até 5 (cinco) parcelas;

 

II - 30% (trinta por cento) para parcelamento em até 8 (oito) parcelas;

 

III - 20% (vinte por cento) para parcelamento em até 12 (doze) parcelas;

 

Art. 3º Os contribuintes não beneficiados por anistias fiscais, com parcelamento em vigor, poderão ser alcançados dos benefícios desta lei, somente sobre o saldo remanescente da dívida parcelada, devendo, para tanto, comparecer junto ao Setor de Tributação da Prefeitura.

 

Art. 4º Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, como medidas compensatórias para o aumento da receita.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 26 de novembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.