LEI Nº 1.510, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o funcionamento e utilização do cemitério localizado no bairro Nova Esperança.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O cemitério localizado no bairro Nova Esperança passa a denominar-se "Cemitério-Parque Nova Esperança".

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - baldrame, o alicerce de alvenaria para suporte de lápide;

 

II - carneiro, a cova funerária com as paredes construídas de tijolos e revestidas com massa de cimento e areia, tendo, internamente, o máximo de 2,10m (dois metros e deis centímetros) de comprimento, por 0,80m (oitenta centímetros) de largura;

 

III - carneiro sobreposto, o carneiro que através da edificação de um compartimento sirva para sepultamento de membro da mesma família.

 

IV - columbário, a construção subterrânea com as paredes construídas em alvenaria e revestidas com massa de cimento e areia, coberta com lajotas de cimento, medindo 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de profundidade, por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de largura e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de comprimento, dividido em seis nichos;

 

V - necrotério, a construção separada, no recinto do cemitério, onde se expõem os cadáveres sujeitos à autópsia ou a identificação;

 

VI - jazigo, a sepultura, o carneiro ou o nicho;

 

VII - lápide, a laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;

 

VIII - nicho, o compartimento do columbário destinado a receber as urnas funerárias;

 

IX - ossuário, o compartimento destinado ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos;

 

X - sala de velório, o recinto apropriado, localizado no cemitério, destinado a evento coletivo no qual pessoas permanecem velando o defunto exposto, durante as horas que precedem o seu enterro ou cremação;

 

XI - sepultura, a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:

 

a) para adultos: 2,00m (dois metros) de comprimento, no mínimo, por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;

b) para infantes: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, de comprimento, por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;

 

Parágrafo Único. Cada grupo de dezenove columbários geminados, no mínimo, formarão uma linha.

 

Art. 3º Os terrenos do Cemitério-Parque Nova Esperança, qualquer que seja a sua origem, serão considerados como bem público de uso especial, não podendo ser alienados a outras finalidades, ressalvado o disposto no artigo 21, desta lei.

 

Art. 4º O Cemitério-Parque Nova Esperança:

 

I - será administrado pela Prefeitura, através do setor competente;

 

II - será cercado por muro, ou alambrado, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), ao longo dos quais, e na face interna, haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada.

 

Parágrafo Único. Será reservada, em torno do cemitério, uma área externa de proteção de 30,00m (trinta metros) de largura mínima, medida a partir do muro ou alambrado de fechamento.

 

Art. 5º É permitido a todas as confissões religiosas praticar no Cemitério-Parque Nova Esperança os seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.

 

Art. 6º Não se admitirá no Cemitério-Parque Nova Esperança discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.

 

Art. 7º Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação da certidão de óbito, expedida pela autoridade competente, da qual conste a causa mortis atestada por autoridade médica.

 

Art. 8º São vedadas as inumações sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.

 

Art. 9º Nenhum concessionário do jazigo poderá, a qualquer título, dispor de sua concessão, respeitados, entretanto, os direitos decorrentes de contrato ou de sucessão legítima.

 

Art. 10 É de cinco anos o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.

 

Art. 11 As avenidas, ruas, alamedas e parqueamento do Cemitério-Parque Nova Esperança deverão obrigatoriamente ser calçados ou asfaltados.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá de prazo máximo de doze meses, contados da publicação desta lei, para fazer as obras necessárias.

 

Art. 12 É obrigatório o uso de uniformes pelos funcionários do Cemitério-Parque Nova Esperança, sob pena de responsabilidade funcional tanto do funcionário relutante quanto de seu superior imediato que tenha sido omisso quanto à situação.

 

Art. 13 Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou trasladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 10 desta lei.

 

Art. 14 A trasladação de despojos de um para outro cemitério dependerá de requerimento dos interessados à Prefeitura e pagamento de taxa especial.

 

Art. 15 Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 10, nenhuma exumação será permitida sem autorização do órgão competente da Prefeitura e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.

 

Art. 16 Para nova inumação, é indispensável à apresentação, pelo concessionário, do respectivo título ao órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 17 As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.

 

Art. 18 O Cemitério-Parque Nova Esperança será convenientemente fechado e a permanência de pessoas em seu recinto só será permitida entre oito e dezoito horas, inclusive nos domingos e dias feriados.

 

§ 1º Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários e outros essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as inumações, trasladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial ou policial.

 

§ 2º Nos dias primeiro e dois de novembro, o horário de visita será das seis às dezenove horas.

 

Art. 19 Não serão permitidas a entrada e a permanência no Cemitério-Parque Nova Esperança, bem como nas suas imediações, de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, assim como de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa.

 

Art. 20 O órgão competente da Prefeitura deverá proceder os registros de todas as inumações, trasladações e exumações feitas no Cemitério-Parque Nova Esperança, informando, ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do contido no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá manter no arquivo central da municipalidade cópia de todos os registros feitos nos cemitérios municipais, atualizando os dados obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que se fizer necessário.

 

Art. 21 O Cemitério-Parque Nova Esperança poderá, através de lei, ser abandonado quando tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos.

 

§ 1º Antes de ser abandonado, o cemitério permanecerá fechado durante cinco anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se aí ao levantamento de construções para qualquer fim.

 

§ 2º Quando, do cemitério abandonado para o novo, se tiver de proceder à trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície ao do antigo cemitério, sendo os restos mortais depositados em columbário.

 

CAPÍTULO II

DAS INUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 22 As inumações serão feitas em jazigos separados, que se classificam em gratuitos e remunerados, subdivididos estes em temporários e perpétuos.

 

Art. 23 Os indigentes serão enterrados em sepulturas gratuitas pelos prazos previstos no artigo 10 desta lei, não se admitindo, com relação a elas, prorrogações ou perpetuação.

 

Art. 24 As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou vinte anos, facultada:

 

I - no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações;

 

II - no segundo caso, novas prorrogações por igual prazo, com direito à inumação do cônjuge, de parentes, consanguíneos ou afins até segundo grau, desde que não haja atingido o último quinquênio da concessão.

 

§ 1º As sepulturas temporárias poderão ser perpetuadas, desde que o interessado adquira a concessão.

 

§ 2º Havendo a manifestação formalizada de transformação de situação temporária para perpétua, nos termos desta lei, o Poder Público é obrigado a completar o processo em no máximo sessenta dias.

 

Art. 25 É condição para renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

 

Art. 26 Decorridos os prazos previstos nos artigos 23 e 24, as sepulturas ou jazigos temporários poderão ser abertos para novas inumações, retirando-se os marcos e outras identificações ou objetos porventura existentes sobre as mesmas.

 

§ 1º Para esse fim, o órgão encarregado da Prefeitura fará publicar aviso aos interessados de que, no prazo de trinta dias, serão os marcos, identificações ou objetos retirados e a ossada depositada no ossuário.

 

§ 2º Os marcos, identificações ou objetos retirados, desde que não pertencentes à Prefeitura, serão postos, pelo espaço de sessenta dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.

 

Art. 27 As concessões perpétuas de carneiros geminados ou nichos só serão autorizadas para adultos, constando do título a possibilidade de seu uso para sepultamento do cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau.

 

§ 1º Nos jazigos a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para eles trasladados seus despojos.

 

§ 2º O sepultamento de outros parentes do concessionário só será possível mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas.

 

Art. 28 Como homenagem pública excepcional, a lei poderá conceder perpetuidade de jazigo a cidadãos cuja vida pública deva ser comprovadamente rememorada pelo povo em razão de relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.

 

Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo refere-se a fatos públicos e notórios devidamente comprovados por documentação que sustente a relevância dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DAS NORMAS

 

Art. 29 O Cemitério-Parque Nova Esperança deverá obedecer aos requisitos fixados nesta lei, bem como as disposições de outras leis, regulamentos e posturas municipais, notadamente as que se referem às normas de urbanismo e zoneamento, à saúde e à higiene pública.

 

Art. 30 A administração do Cemitério-Parque Nova Esperança obedecerá às normas do regulamento interno a ser baixado pelo Prefeito, devendo obrigatoriamente desenvolver sua atividade em local devidamente preparado dentro da faixa territorial do cemitério, onde os cidadãos terão, sempre que necessário, acesso às informações relacionadas à unidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do contido no caput deste artigo, entende-se como local para desenvolver atividade a construção de alvenaria de tamanho suficiente para receber um escritório e um almoxarifado, devidamente equipados e seguros, para suportar todo material necessário, visando o pleno desenvolvimento das ações administrativas e de campo do cemitério.

 

Art. 31 O Cemitério-Parque Nova Esperança deverá manter, obrigatoriamente, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

 

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:

 

a) número de ordem;

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) dados do registro de óbito (número, livro, página, nome do cartório e seus endereço);

e) número da sepultura e da quadra;

f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneiro ou jazigo;

h) em caso de exumação, a data e o motivo;

i) dados sobre o pagamento de taxas e emolumentos;

j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração;

 

II - livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos;

 

III - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

 

IV - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

 

Parágrafo Único. A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.

 

Art. 32 A Administração Pública deverá construir na área do Cemitério-Parque Nova Esperanças capelas mortuárias em número suficiente para que possam ser realizadas as cerimônias que antecedem ao sepultamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 33 As construções funerárias só poderão ser executadas no Cemitério-Parque Nova Esperança depois de expedido o alvará de licença pelo órgão competente da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.

 

§ 1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais, depois de visada, será entregue ao interessado com o alvará de licença, uma vez aprovado o projeto.

 

§ 2º A edificação de um carneiro sobreposto somente será permitida a requerimento da família, por ocasião da construção ou reconstrução do túmulo.

 

Art. 34 A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.

 

Art. 35 Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa devidamente habilitada e autorizada pelo concessionário.

 

Art. 36 Os servidores públicos em exercício no Cemitério-Parque Nova Esperança não poderão, sem ordem expressa do órgão competente da Prefeitura, executar serviços de construção, reforma ou pintura de jazigos ou mausoléus, sob pena de demissão.

 

Art. 37 É proibido, dentro do Cemitério-Parque Nova Esperança e nas suas imediações, a preparação de pedras, concreto, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado imediatamente.

 

Art. 38 Os restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de jazigos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, na forma e sob as penas previstas na legislação municipal, concernentes ao deposito de entulho nas vias públicas.

 

Art. 39 Não se permitem construções e reformas de jazigos, existentes nos cemitérios, no dia de Finados.

 

Art. 40 No Cemitério-Parque Nova Esperança serão permitidos somente três tipos de jazigos:

 

I - sepultura;

 

II - columbário;

 

III - carneiro sobreposto.

 

Art. 41 Não se permitirá no Cemitério-Parque Nova Esperança o erguimento, nos jazigos, de qualquer construção ou monumento, sendo vedada também a colocação ou fixação de símbolos, seja de qualquer natureza for, exceto nos carneiros.

 

Art. 42 A identificação das sepulturas será feita por marco de concreto, plástico, acrílico ou qualquer material que possa ser utilizado para esse fim, devidamente numerado e facilmente identificável, na forma padronizada definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 43 A identificação dos columbários far-se-á por placa de granito colocada na sua cabeceira, rente à grama, na qual serão afixadas seis plaquetas metálicas indicativas dos nichos, conforme especificações fixadas em regulamento.

 

§ 1º As plaquetas metálicas indicativas serão fixadas, após o sepultamento, por iniciativa da própria Prefeitura, contendo o nome da pessoa sepultada e as respectivas datas de nascimento e falecimento, correndo as despesas por conta do concessionário.

 

§ 2º A identificação dos columbários e dos nichos, assim como da linha em que se encontram, será feita em livro próprio, à medida que forem sendo utilizados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 O Poder Executivo providenciará no tempo de adaptação desta lei para que sejam criados ou atualizados os preços de concessões de jazigos, bem como as taxas que incidam sobre os sepultamentos e outros serviços, observada a legislação tributária.

 

Art. 45 O Poder Executivo providenciará a adequação do Cemitério-Parque Nova Esperança às regras desta lei, no prazo de noventa dias após a sua promulgação.

 

Art. 46 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de novembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.