LEI Nº 1.507, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera a Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais, criada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009, passa a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

 

Art. 2º O artigo 23 da Lei nº 1.426/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes é o órgão que tem por competência:

 

I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo ao turismo do Município;

 

II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

III - propor e apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município;

 

IV - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento das atividades turísticas;

 

V - divulgar os eventos turísticos do Município;

 

VI - organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

 

VII - implantar a infra-estrutura necessária ao turismo;

 

VIII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra, para o bom atendimento ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na cidade;

 

IX - buscar permanentemente parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do Município;

 

X - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária;

 

XI - elaborar e desenvolver programas esportivos junto à população;

 

XII - realizar estudos visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas de esportes;

 

XIII - planejar e executar a política municipal do esporte amador;

 

XIV - promover o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Serviço de Esporte e Lazer;

 

II - Coordenadoria de Turismo e Cultura;

 

III - Divisão de Trabalhos do Gabinete;

 

IV - Setor de Divulgação;

 

V - Setor de Atendimento da Secretaria.".

 

Art. 3º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento; em consequência, a Lei nº 1.426/2009, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

I - ao inciso III do artigo 1º a seguinte alínea:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

III- ...........................................................................................

 

g) Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento.".

 

II - ao Capítulo VII a seguinte Seção e o artigo 23-B:

 

"CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

....................................................................................................................

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento

 

Art. 23-B A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento é o órgão que tem por competência:

 

I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo à cultura e ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município;

 

II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial do Município, em benefício da economia local;

 

III - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento municipal;

 

IV - divulgar os eventos culturais do Município;

 

V - apoiar a manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma;

 

VI - manter contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município;

 

VII - analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;

 

VIII - promover e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados internos e externos;

 

IX - promover, em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a economia do Município;

 

X - promover medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;

 

XI - executar pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;

 

XII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra local;

 

XIII - promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta;

 

XIV - manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;

 

XV - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária;

 

XVI - organizar e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular;

 

XVII - organizar, manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural;

 

XVIII - incentivar e proteger as atividades artísticas do Município;

 

XIX - promover a captação de recursos para os serviços e obras municipais, nas esferas públicas estaduais e federais, bem como na iniciativa privada;

 

XX - acompanhar e documentar convênios, contratos, serviços específicos e obras da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;

 

II - Setor de Atendimento e Secretaria;

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais;

 

IV - Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas;

 

V - Seção de Arquivo da Economia e Gestão Municipal;

 

VI - Coordenadoria de Cultura;

 

VII - Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas;

 

VIII - Gerência de Captação de Recursos.".

 

Art. 4º Fica elevado para 4 (quatro) o número de vagas de função gratificada, referência FG-1, denominada "Gerente Executivo", prevista na Lei nº 1.303, de 4 de outubro de 2007.

 

Art. 5º Todos os cargos comissionados classificados no símbolo "CC4" passarão para o símbolo "CC3", com efeitos a 1º de novembro de 2009.

 

Art. 6º Ao Anexo I da Lei nº 1.426/2009 fica acrescido o quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento, modificando-se inclusive o da Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, conforme o Anexo Único da presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de novembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO ÚNICO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Turismo e Esportes

II

CC7

01

Chefe Encarregado dos Serviços de Esporte e Lazer

III

CC8

01

Coordenador de Turismo

IV

CC10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete

V

CC10

01

Chefe da Divisão de Divulgação

VI

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Cultura e Desenvolvimento

II

CC3

01

Secretário Executivo de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais

III

CC5

01

Gerente de Captação de Recursos

IV

CC8

01

Coordenador de Cultura

V

CC9

01

Chefe de Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas

VI

CC10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete

VII

CC11

01

Chefe da Seção de Arquivo, Economia e Gestão Municipal

VIII

CC13

01

Chefe do Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas

IX

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria

X

CC13

01

Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar