LEI Nº 1.496, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias (Provias).

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados n aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar, nos prazos contratualmente estipulados, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, na qual são efetuados os créditos de recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito.

 

§ 1º No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, na forma estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Provias e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de novembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.