LEI Nº 149, de 08 de dezembro de 1978

 

Estima a receita e limita a despesa do município de Piúma Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que tendo decorrido o prazo estabelecido no artigo 59, da Lei Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios) sem que a Câmara Municipal devolvesse o projeto de Lei do orçamento para sanção, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1979, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima receita e limita a despesa em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) a saber:

 

a) receitas e despesas correntes ...................................................... Cr$ 1.818.600,00

b) receita e despesas de capital ....................................................... Cr$ 1.181.400,00

................................................................................................... Cr$ 3.000.000,00

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar:

 

I - operações de crédito por antecipação da receita até 25/% (vinte e cinco por cento) da receita estima da, para atender a insuficiência de caixa;

 

II - suplementação, em até 30% (trinta por cento) da despesa fixada.

 

Art. 3º As dotações atributárias às unidades orçamentárias, serão movimentadas pelo órgão central da administração geral.

 

Art. 4º O orçamento analítico será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor do dia 1º de janeiro de 1979.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contra rio.

 

Piúma, 08 de dezembro de 1978.

 

HELIO GARCIA MARVILA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.