LEI Nº 1.489, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

 

Concede abono especial aos servidores municipais que menciona.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, neste exercício, abono pecuniário especial aos profissionais do magistério que exercem atividades de docência, inclusive os contratados por excepcional interesse público com termo contratual em vigor até as datas dos pagamentos, e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, em atividade no serviço público municipal, de conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

§ 1º Não farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo os servidores licenciados para tratar de assuntos de interesse particular.

 

§ 2º Os servidores titulares de dois cargos efetivos de professor no Município receberão dois abonos, desde que na situação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 2º O valor do abono será fixado por decreto do Poder Executivo, dada a impossibilidade de sua determinação em função da sazonalidade das receitas e sua não integração para fins de cálculos de benefícios previdenciários.

 

§ 1º O abono de que trata a presente lei será concedido em conformidade e interesse da administração, atendidas as normas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

§ 2º O abono será pago em parcelas, em datas a serem estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite necessário para fazer face às despesas autorizadas por esta lei.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação (Fundeb- 60%).

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 24 de setembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.